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A reforma tributária e o setor industrial - 26/07/2023

Monitor Mercantil (On-line) - Notícias - MERCADO - RIO DE JANEIRO - RJ

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18:40 - 26 de julho de 2023 12
foto de Miguel Ângelo, CNI
Conversamos sobre o impacto da reforma tributária nas indústrias com Queli Morais, sócia de tax da BDO Brasil. Essa conversa tem como referência o texto da PEC 45/2019, que foi aprovado recentemente pela Câmara , e que será apreciado em breve pelo Senado.
Quais seriam os impactos da reforma tributária no setor industrial?
O setor industrial parte de vários tributos nas esferas federal, estadual e municipal para aglutinações. Hoje, uma empresa desse setor, que paga PIS/Cofins e IPI, será contribuinte da CBS, que continua sendo um tributo federal. Tudo o que for referente a ICMS e ISS será convertido no IBS.
A base de cálculo será o faturamento, a receita auferida pela indústria, e as alíquotas combinadas tendem a ficar entre 25% e 30%, que já é uma carga parecida ao que existe hoje.
Como se fala em não cumulatividade plena, teoricamente, tudo o que for comprado vai gerar créditos para a sua operação, o que faria com que alguns serviços fossem adicionados para fins de crédito, inclusive os não relacionados, diretamente, à operação da empresa, como consultorias e exames técnicos. Caso a indústria arque com uma carga majorada, ela teria um custo equilibrado, pois teria mais créditos.
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Agora, o parágrafo referente a itens de uso e consumo precisa ser melhorado ou ter uma data definida para que, de fato, se tenha uma não cumulatividade plena, ou seja, todas as aquisições seriam passíveis de crédito . Isso depende de lei complementar.
Como você está vendo a questão do Imposto Seletivo (IS)?
O IS é, de fato, um novo tributo. Existem interpretações que ele substituiria o IPI, mas eu sigo uma linha de que ele está paralelo ao IPI, que foi aglutinado na alíquota do IBS.
O IS possui uma característica de parafiscalidade. Ele será utilizado na tributação de produtos que causam danos à saúde e ao meio ambiente, sendo que ele pode entrar em vigor já em 2024 pelos princípios da anterioridade e da noventena.
Para a União, o IS tende a ser um fator de equilíbrio de carga tributária, pois vai garantir arrecadação. Para os contribuintes, existe um alerta, pois nós não temos a lista de produtos definidos e as alíquotas que seriam implementadas, além de, como mencionei, termos o risco dele começar a ser aplicado já a partir de 2024.
Essa reforma possui muitos pontos que estão sendo colocados para "uma segunda fase". Ocorre que o histórico do legislador federal, quando utiliza esse argumento, é ruim. Como você está vendo essa questão?
Crédidtos de Queli Morais (foto divulgação BDO Brasil)
Trata-se de uma caixinha de pandora, pois as leis complementares cobrirão tudo. Inicialmente, é como se fosse um cheque em branco. Na terceira revisão da PEC, houve alguns ajustes interessantes, mas deixar tudo para o futuro, para ser tratado através de leis complementares, até pelo histórico do legislador, é um pouco arriscado.
Por exemplo, a Lei Complementar 87/96 trata dos créditos dos bens de Uso e Consumo, mas a possibilidade dessa utilização sempre foi prorrogada. Além disso, existem contribuintes exportadores, beneficiados com alíquotas reduzidas nas operações de vendas, que acumulam saldos credores de PIS/Cofins, IPI e ICMS, mas não fica claro como isso seria utilizado ou compensado no futuro.
Com relação aos créditos acumulados de ICMS, o texto diz que o saldo existente no dia 31/12/2032 seria passível de utilização em 240 parcelas. Ou seja, nós já teríamos um potencial comprometimento de caixa futuro, pois as empresas teriam um ativo que não seria realizado imediatamente, ainda que existam operações futuras para suportar a sua utilização.
Já com relação ao PIS/Cofins, atualmente a tese do século impacta em saldos credores da indústria. Isso seria abatido da CBS, mas não se diz em qual proporção.
O que vemos no texto atual é que todos os saldos credores não possuem um risco de perda efetiva por extinção. Eles têm um risco de liquidez demorada pela forma de utilização que ainda não foi definida ou por prazos superextensos, no caso do ICMS.
Como as empresas deveriam se preparar com relação aos benefícios fiscais?
O texto atual é claro quando diz que o IBS não comportaria benefícios fiscais ou financeiros. Nesse caso, existiriam fundos que compensariam as pessoas jurídicas até a implementação total do IBS.
Uma indústria deveria providenciar estudos prévios sobre seus principais fornecedores e clientes para que ela tenha, no futuro, uma análise se ainda cabe ter uma planta em um determinado estado ou região, ou se seria necessário abrir uma filial mais próxima do seu mercado consumidor, até porque o IBS vai movimentar, em termos tributários, origem e destino.
Hoje não existem variáveis definidas para que se faça um cálculo rebuscado, mas, por exemplo, as empresas têm plenas condições de saber que a partir de 2033 os centros de distribuição que estão em Minas Gerais, e que possuem uma alíquota de saída de 3%, não terão isso no futuro. Nesse caso, a questão é como compensar a parte logística e a parte tributária para quando esse benefício não for mais plausível.
As indústrias têm todo um aparato que precisa ser bem estudado em termos de operação para que se veja se o custo local, a receita e o público consumidor serão adequados a um determinado ponto no futuro.
Considerando o atual texto, que ainda será apreciado pelo Senado, quais deveriam ser os principais pontos de atenção de uma indústria, independente do seu tamanho?
O principal ponto seria a formação de preço. Ainda que com alíquotas indefinidas, é possível fazer uma simulação simples do que seriam seus custos, sua margem pretendida e qual seria a sua carga futura, já que outra mudança trazida pela PEC é o cálculo por fora, semelhante ao atual IPI.
Por exemplo, se uma indústria quer receber R$ 100, ela aplicaria uma alíquota de 30% e chegaria ao valor de R$ 130 como preço de nota.
Também é importante que as indústrias tenham atenção aos contratos vigentes. Quando a não cumulatividade do PIS/Cofins foi implementada, um item que foi bastante discutido na época foi o que seria feito com os preços dos contratos firmados antes da mudança, ou seja, se eles seriam corrigidos ou renegociados.
As indústrias precisam verificar as cláusulas de reajuste e de mudança de sistemática de tributação dos seus contratos.
As indústrias precisam verificar como ficaria o net de aquisição sem o efeito dos tributos antigos e o que seria uma potencial compra com as novas alíquotas.
Há uma tendência de melhoria de controles e, talvez, uma sistemática de apuração um pouco mais simples se a não cumulatividade plena for, de fato, implementada. Existe um alerta com relação ao IS, que pode abrir portas ainda não exploradas.
Temos também a parte de caixa relacionada ao que vai acontecer para que se pague os fornecedores com a alíquota majorada.
No mais, as indústrias precisam analisar como elas podem trabalhar melhor a utilização e solicitação dos seus saldos credores vigentes de tributos de forma a não dependerem, no futuro, das regras que serão implementadas via lei complementar.
Não seria interessante uma indústria dar celeridade às compensações ou pedidos de restituição de tributos federais?
Não seria interessante retomar os projetos de liquidez de saldos credores de ICMS, que já se encontram na escrita, para que, no futuro, se tenha pleitos bem formalizados com créditos previamente avaliados e homologados pela fiscalização, o que facilitaria a interpretação da regra futura e, eventualmente, a negociação com terceiros?
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